Foi confirmada, pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), a decisão que cancela a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e emite um novo documento a uma contribuinte que teve os dados utilizados de maneira fraudulenta.
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De acordo com magistrados, ficou comprovado o uso criminoso do CPF por terceiros e a violação dos princípios de proporcionalidade e razoabilidade.
A contribuinte vítima dos criminosos acionou o Judiciário para cancelar o documento, sob o argumento de uso indevido por outras pessoas.
O uso inapropriado do documento da contribuinte havia sido durante mais de cinco vezes, usando para:
Compras em lojas;
Aberturas de empresas;
Aberturas de contas eletrônicas;
Abertura de contas bancárias.
Pela determinação da Justiça Federal de Bauru, houve o cancelamento do número do documento e a emissão de um novo CPF.
A União recorreu sob o argumento de que, por agregar informações, o documento deve permanecer o mesmo por toda a vida da pessoa.
O desembargador federal e relator do processo, Marcelo Saraiva, ao analisar o caso, explicou que o cadastro possui rigoroso controle de numeração e o cancelamento só é previsto em situações excepcionais.
“Em que pese não ser permitido novo CPF por uso indevido de terceiros, a lei autoriza quando ocorre fraude e também por decisão judicial. No caso dos autos, os transtornos em razão da utilização indevida do documento restaram demonstrados”, fundamentou Saraiva.
De acordo com o relator do processo, não é aceitável exigir que, em nome da unicidade do número cadastral, a autora e a coletividade suportem prejuízos decorrentes da utilização inadequada do seu documento.
Por fim, a Quarta Turma negou provimento à apelação e à remessa oficial e manteve a sentença.
Com informações da Assessoria de Comunicação Social do TRF3
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