Os termos empresas sem movimento e empresas inativas são frequentemente utilizados, no contexto fiscal e contábil, mas possuem significados distintos. É comum os profissionais confundirem e até cometerem erros em relação à obrigatoriedade de entrega das declarações acessórias.
Cadastre-se e receba gratuitamente nosso informativo www.escoladocontador.com.br
Mas saibam que apesar de parecidas, há diferenças entre essas duas situações e terão que cumprir algumas obrigações acessórias. Para você entender melhor, abordaremos as diferenças.
Pessoa Jurídica “Sem Movimento”
Quando se trata de empresas ou uma entidade econômica sem movimento podem ser aquelas que não realizaram nenhuma atividade operacional, financeira ou patrimonial durante determinado período, ou para ser mais específico, não tiveram emissão de notas fiscais de venda e/ou serviços (faturamento) e compras e/ou serviços tomados.
Mas essas pessoas jurídicas podem ter outras atividades não operacional, que são aquelas decorrentes de transações não incluídas nas atividades principais ou acessórias que constituam objeto da empresa, tais como: depreciação, incidência de tributos, pagamento de aluguel, pagamento de honorários ao contador, pagamento de energia elétrica, custo com o cumprimento de obrigações acessórias, aporte de capital pelos sócios, empréstimos, entre outras, que comprovam a movimentação.
Em geral, as pessoas jurídicas sem movimento são obrigadas a apresentar declarações e obrigações fiscais específicas, mesmo que sejam sem conteúdos ou apenas dados cadastrais, mas é preciso consultar a legislação específica de uma determinada obrigação acessória, pois a forma, o conteúdo e o período de entrega pode variar conforme o caso.
Pessoa Jurídica “Inativa”
A pessoa jurídica pode ser enquadrada como inativa para fins fiscais, desde que atendam aos critérios estabelecidos pela legislação. O artigo 15 ,§11 da Instrução Normativa RFB nº 2.005/21 conceitua empresa inativa a que não tenha realizado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o mês-calendário.
Em outras palavras, a pessoa jurídica inativa não pode realizar nenhuma transação bancária, sejam despesas, investimentos, recebimentos ou até mesmo pagamento de fornecedores.
Todavia, cabe destacar que não descaracteriza a condição de inativa, o fato de a pessoa jurídica efetuar, no mês-calendário a que se referir a declaração, o pagamento de tributo relativo a meses anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória, nos termos do parágrafo 12 da Instrução já mencionado.
Vale ressaltar que a condição de pessoa jurídica inativa pode ser temporária caso retornem suas atividades futuramente. Assim sendo, deve atentar-se para o cumprimento das obrigações específicas para empresas inativas.
Sem Movimento x Inativa
Em resumo, a diferença entre pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica sem movimento é que a primeira (inativa) se refere a empresas que não exercem atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, e deve declarar sua inatividade para Receita Federal pela DCTF, destacando na ficha “Dados Iniciais” como “PJ Inativa no mês da declaração”, e fica dispensada de entregar diversas obrigações desde que se mantenham na situação inativa durante todo o ano-calendário.
Enquanto a segunda (sem movimento), se refere a empresas que não tiveram nenhuma movimentação econômica, financeira ou patrimonial durante um determinado período e são passíveis de cumprir diversas declarações.
Os profissionais precisam constantemente acompanhar a legislação, bem como, as versões das obrigações eletrônicas digitais acerca deste assunto, para não deixarem de cumprir ou realizar de forma incorreta e consequentemente causar onerações para os contribuintes.
Por Christian Linzmaier
Comments