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Entenda a nova lei que altera a tributação sobre patrimônio.



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Fonte: Conjur

Edição: Marcos Lima

Notícia disponível em áudio.

Foi publicada, em edição extra do Diário Oficial da União do último dia 21 de novembro, a Lei nº 15.265/2025, instituindo o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp).


A medida surge com a promessa de corrigir a histórica defasagem entre o valor fiscal e o valor econômico do patrimônio dos contribuintes, permitindo a atualização para o valor de mercado de imóveis e bens móveis sujeitos a registro — como automóveis, embarcações e aeronaves — adquiridos até 31 de dezembro de 2024.


Para pessoas físicas, a atualização implica o recolhimento de 4% de Imposto de Renda sobre a diferença entre o custo histórico e o valor de mercado do bem, substituindo a tributação ordinária de ganho de capital, que varia entre 15% e 22,5% conforme o valor obtido na alienação.


No caso de pessoas jurídicas, aplicam-se 4,8% de IRPJ e 3,2% de CSLL sobre a mesma diferença. Após a atualização, o valor declarado passa a ser o novo custo fiscal, válido para qualquer alienação futura.


O prazo para adesão é de 90 dias da publicação da lei, encerrando-se em 19 de fevereiro de 2026.


A lei, contudo, estabelece carências obrigatórias: o contribuinte deve manter o imóvel por cinco anos e o veículo por dois anos, sob pena de perda integral do benefício e incidência da tributação ordinária sobre todo o ganho de capital. A legislação dispensa esses prazos apenas nos casos de transmissão causa mortis ou partilha decorrente de dissolução conjugal ou de união estável.


O desenho normativo deixa claro que o objetivo é permitir a atualização patrimonial, mas impedir que ela seja utilizada como mecanismo imediato de redução tributária em operações de curto prazo.


Ainda assim, mesmo diante dos prazos de carência, o imposto de 4% recolhido no momento da atualização não se perde. Se o contribuinte vier a ser tributado novamente pelo ganho de capital integral em razão do descumprimento do período mínimo de permanência, o valor já pago poderá ser abatido do imposto devido, com atualização pela Selic.


Antecipação e regularização


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Do ponto de vista fazendário, o Rearp funciona como instrumento de antecipação de arrecadação. A União receberá agora, e a uma alíquota reduzida, parte do imposto que incidiria apenas no momento da venda futura. Quando a alienação ocorrer, o contribuinte será tributado apenas sobre a diferença entre o valor de venda e o novo custo fiscal estabelecido no Rearp, reduzindo sensivelmente o ganho de capital tributável.


O regime também contempla a regularização de bens lícitos não declarados ou declarados com informações incorretas. Nessa modalidade, o contribuinte deverá comprovar a origem lícita dos ativos e recolher 15% de imposto e 15% de multa, totalizando 30%, com dispensa de juros e mora relativos a períodos anteriores e possibilidade de parcelamento em até 36 meses corrigidos pela Selic. A regularização alcança depósitos bancários, ativos intangíveis, imóveis e veículos situados no Brasil ou no exterior, desde que pertencentes a residentes ou domiciliados no país em 31 de dezembro de 2024.


Reset fiscal


Embora o Rearp tenha ganhado destaque pela amplitude e pela simplicidade operacional, não é a primeira iniciativa recente para atualização patrimonial. Em 2024, a Lei nº 14.973 já havia autorizado a atualização de imóveis, mas com regras consideravelmente mais rígidas, especialmente quanto ao prazo de aproveitamento.


Naquele programa, O benefício fiscal só se consolidava após 15 anos, com ajustes proporcionais do ganho de capital para alienações entre três e quinze anos. Na prática, a carência de 180 meses reduziu a adesão e limitou o impacto econômico do programa.


Ao reduzir esse período para cinco anos e ampliar a abrangência para bens móveis sujeitos a registro, o Rearp surge como alternativa mais ajustada ao comportamento econômico contemporâneo, em que reorganizações societárias, sucessões e operações de liquidez são mais frequentes. Ao mesmo tempo, o regime atende à evidente necessidade do governo de antecipar receitas e reforçar o caixa federal.

Em termos econômicos, a atualização funciona como uma espécie de “reset fiscal”. Para compreender a lógica econômica do regime, um exemplo numérico é ilustrativo:


Exemplo:


“Tomando como exemplo hipotético um contribuinte que tenha adquirido, em 2009, um imóvel por R$ 500 mil, cujo valor de mercado em 2025 é de R$ 1,5 milhão.

Se vendesse o imóvel hoje sem aderir ao Rearp, estaria sujeito às regras usuais de ganho de capital e o imposto devido seria de aproximadamente R$ 80 mil, mesmo considerando os redutores pelo tempo de posse.

Com o Rearp, poderia atualizar o valor para R$ 1,5 milhão, pagando 4% sobre a diferença de R$ 1 milhão, totalizando R$ 40 mil de imposto definitivo.

Se o imóvel for posteriormente vendido por R$ 1,7 milhão, o ganho tributável será apenas a diferença entre o valor atualizado e o valor de venda, e não mais sobre toda a valorização acumulada desde a aquisição.

Em termos práticos, trata-se de transferir parte da tributação para o presente — com alíquota menor — e reduzir o risco fiscal futuro.”


Cautela


Essa lógica, contudo, não significa que a adesão seja sempre vantajosa. Em muitos casos, é preciso avaliar para não antecipar uma tributação que talvez não se concretizasse.


O Rearp pode ser estratégico quando a valorização é significativa, quando há perspectiva concreta de venda em médio prazo, reorganização societária, sucessão no horizonte ou quando o contribuinte busca fortalecer sua posição patrimonial declarada para fins de crédito, governança ou valuation empresarial.


Em contrapartida, a atualização pode ser desvantajosa quando não há intenção de alienar o bem, quando o contribuinte já está em hipóteses de isenção ou quando o custo fiscal atual não compensa frente à tributação futura estimada.


No campo sucessório, o Rearp tem impacto relevante. Atualizar o custo fiscal do imóvel objetivando um planejamento sucessório pode reduzir a apuração de ganho de capital futuro pelos herdeiros. Além disso, pode proporcionar maior transparência e conformidade, sobretudo em estruturas familiares que pretendem profissionalizar a governança ou se preparar para processos de sucessão empresarial.


A adesão, portanto, não pode ser tratada como solução automática. O Rearp não é um benefício universal, mas um instrumento de reorganização patrimonial com efeitos fiscais relevantes, cuja conveniência depende de projeções numéricas individualizadas, da análise dos prazos legais, da avaliação do patrimônio envolvido e da compreensão dos impactos sucessórios, societários e fiscais decorrentes da opção.


A complexidade e o caráter definitivo da atualização tornam indispensável a realização de simulações que comparem o cenário com atualização ao de manutenção do regime tradicional.


Conclusão


Trata-se, em essência, de um mecanismo excepcional de recomposição patrimonial que altera o momento e a forma de tributação do ganho de capital. A decisão de aderir envolve carências legais e reflexos imediatos na estrutura patrimonial, de modo que a escolha sem cálculo prévio pode converter uma vantagem potencial em um custo desnecessário.


O regime só produz eficiência quando integrado de maneira técnica ao planejamento patrimonial, societário ou sucessório — e não como resposta imediata à atração da alíquota reduzida.


Embora ofereça instrumentos relevantes de atualização e regularização, o Rearp tem inegável finalidade arrecadatória, antecipando receitas que, no sistema tradicional, só seriam exigidas no momento da alienação. Cabe ao contribuinte, portanto, avaliar com rigor se a adesão representa um benefício concreto em seu caso ou se pode transformar-se em uma antecipação indesejada de imposto, capaz de comprometer a racionalidade fiscal de longo prazo.


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